Decisão do STJ: atitude suspeita de suposto conhecido policial não justifica busca pessoal; invólucro com drogas, fala enrolada não são provas suficientes.
Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, a conduta questionável de uma figura possivelmente reconhecida no meio policial não é motivo o bastante para embasar a abordagem e a revista pessoal.
No entanto, a presença de um indivíduo familiarizado com a polícia pode levantar alertas e requerer uma análise mais cautelosa por parte das autoridades. É importante considerar outros fatores além da simples suspeita, a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos.
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Ministro do STJ anulou provas obtidas em busca pessoal
As autoridades policiais revistaram um homem duas vezes e encontraram 2,5 gramas de crack. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu anular as provas obtidas por meio dessa busca pessoal e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para um novo julgamento.
Indivíduo familiarizado com a polícia conduzia motocicleta
Os policiais militares relataram que estavam atendendo a uma ocorrência de ameaça quando se depararam com o acusado, que estava conduzindo uma motocicleta. Eles afirmaram que já conheciam o homem de outras abordagens relacionadas ao tráfico de drogas, destacando que ele era uma pessoa conhecida no meio policial e que utilizava a motocicleta para cometer crimes.
Suspeita de tráfico e resistência à abordagem policial
Após abordarem o suspeito, os policiais não encontraram nada de ilícito durante a primeira revista. No entanto, perceberam que a fala do homem estava enrolada, o que levou a uma busca mais detalhada. Ao tentar fugir, o acusado foi alcançado, e os PMs encontraram um invólucro com dez pedras de crack, equivalente a 2,5 gramas, dentro de sua boca.
Decisão judicial e pedido de Habeas Corpus
O homem foi denunciado por tráfico de drogas e resistência. Inicialmente condenado a mais de seis anos de prisão, a defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No entanto, a corte considerou que a busca pessoal estava respaldada em suspeitas fundamentadas, levando os advogados André Dolabela e Pedro Possa a acionar o STJ.
Na decisão, o ministro Saldanha destacou que a abordagem foi baseada apenas no ‘suposto comportamento suspeito do paciente, uma pessoa conhecida no meio policial’. Ele ressaltou a falta de fundamentos concretos para indicar a posse de drogas, armas ou objetos ilícitos pelo acusado. Acesse a íntegra da decisão no HC 898.966 para mais detalhes.
Fonte: © Conjur
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