Cláusula contratual de responsabilidade integral pela locadora de bens: perda, dano, furto ou extravio equipamento – obrigação comodatária.
É inadmissível que uma cláusula de contrato coloque todo o ônus da responsabilidade por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos locados ou cedidos em comodato por uma prestadora de serviços de internet e TV por assinatura sobre o consumidor.
O cliente não pode ser penalizado de forma tão injusta, sendo essencial que haja equilíbrio nas relações de consumo para garantir a proteção dos direitos do consumidor. É fundamental que as empresas revejam suas políticas e contratos, respeitando a legislação vigente e promovendo uma relação mais justa e transparente com seus consumidores.
Decisão do STJ sobre Responsabilidade do Consumidor por Perdas e Danos
O consumidor não é obrigado a responder por perda ou dano a modem ou codificador, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento realizado nesta terça-feira (6/8), o STJ acatou recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma prestadora de serviços de TV por assinatura e internet. A decisão determinou a exclusão de cláusula contratual que atribuía ao consumidor a responsabilidade integral por perdas ou danos em modens e decodificadores, mesmo em casos de caso fortuito ou força maior.
A ação civil pública movida pelo MP-SP questionava a empresa, e a sentença inicial foi parcialmente favorável ao pedido. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, alegando que a liberdade contratual entre as partes justificava a cláusula em questão, com base nos artigos 565 e 569 do Código Civil.
O TJ-SP também mencionou os artigos 579 e 582 do Código Civil, que tratam das obrigações do locatário de bens e da obrigação comodatária de conservar a coisa, sob pena de responder por perdas e danos. Diante disso, o MP-SP recorreu ao STJ, que teve como relator o ministro Humberto Martins.
Em seu voto, o ministro destacou a importância de respeitar os estatutos epistemológicos das disciplinas jurídicas, evitando sobreposições indevidas. Ele ressaltou que o consumidor não deve ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, e que as cláusulas contratuais devem respeitar o princípio da boa-fé e equidade, conforme previsto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Martins enfatizou que, apesar de os contratos de locação e comodato serem fundamentais no Direito Civil, em situações envolvendo consumidores, tais contratos podem assumir natureza acessória. No caso em questão, a relação entre consumidor e prestadora de serviços de internet e TV por assinatura prevalece sobre a locação ou comodato dos equipamentos.
Portanto, a cláusula que impõe a responsabilidade integral ao consumidor em questão foi considerada abusiva e contrária aos princípios consumeristas, sendo anulada pelo STJ. A decisão reforça a proteção do consumidor e a aplicação adequada das normas do Código de Defesa do Consumidor em casos de fornecimento de produtos e serviços.
Fonte: © Conjur
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