São Paulo’s 25th Private Law Chamber upheld judge Gisele Valle Monteiro’s decision on a contract of exclusivity between parties, concerning spaces for publicity in a tramway line, involving a concessionaire and a competitor. Terms: concessionária, linha, espaços publicitários em estações, contrato de exclusividade, dialógos entre partes, notória autonomia, negócios, nome da empresa, teoria da aparência, parte autor, prejuízo experimentado.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que obrigou a empresa de transporte público de uma linha de metrô de São Paulo a compensar uma organização pelo descumprimento do acordo de exclusividade na comercialização de espaços publicitários. A compensação por prejuízos financeiros foi estabelecida em R$ 1,15 milhão, demonstrando a importância da cláusula de exclusividade nos contratos comerciais.
A decisão ressalta a necessidade de respeitar os termos contratuais de exclusividade para evitar situações de monopólio no mercado publicitário, garantindo assim um ambiente concorrencial saudável e justo para todas as partes envolvidas. A manutenção da sentença reforça a importância de proteger os direitos das empresas em contratos que estabelecem a exclusividade como condição fundamental para a parceria comercial, evitando assim possíveis prejuízos e conflitos desnecessários.
Empresa garante exclusividade em contrato de publicidade no metrô de São Paulo
Uma empresa estabeleceu um contrato de exclusividade com a concessionária responsável pela administração do metrô de São Paulo. Segundo os registros, a parte autora da ação acordou com a concessionária para ter o monopólio da exploração de espaços publicitários em estações e trens do metrô. No entanto, em um momento posterior, a parte ré negociou com outra empresa a maior parte desse mesmo espaço, desrespeitando a exclusividade previamente acordada.
A concessionária argumentou que o contrato assinado pela parte autora não tem validade devido ao fato de ter sido firmado por um ex-funcionário. O relator do caso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários envolvidos nas negociações entre a parte ré e a parte autora possuíam uma autonomia reconhecida para fechar negócios em nome da empresa ré durante um extenso período, o que valida o contrato em questão.
A situação em questão não pode ser ignorada ao se considerar a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes. Pelo contrário, é essencial invocar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao confiar na legitimidade da situação devido à relação de confiança existente entre as partes. Isso acarreta consequências jurídicas mesmo em situações que possam ser consideradas inexistentes ou inválidas.
Portanto, é fundamental manter a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais solicitados inicialmente, como forma de ressarcimento pelo prejuízo causado pela venda de parte do espaço adquirido pela parte autora e não utilizado, que foi posteriormente vendido a um concorrente.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo completaram o colegiado responsável pelo julgamento, e a decisão foi unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: © Conjur
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