Impedir parentes de ocupar cargos públicos por influência, conforme Súmula 13 e Resolução CNJ 7/2005, respeitando princípios constitucionais e a obrigatoriedade de nomeação.
A prática de nepotismo é recorrente em diversos setores da sociedade, comprometendo a igualdade de oportunidades e o mérito como critérios de avaliação. É fundamental combater esse tipo de conduta para garantir a lisura e a transparência nos processos seletivos.
O favorecimento de parentes e o apadrinhamento em cargos públicos prejudicam a eficiência administrativa e minam a confiança da população nas instituições. É preciso promover uma cultura de mérito e impessoalidade para fortalecer a gestão pública.
Interpretação do CNJ sobre caso de nepotismo gera polêmica
CNJ A interpretação foi proposta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e seguida na terça-feira (12/3) pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2024.
O entendimento foi firmado no julgamento de um pedido de providências que avaliou o caso de nomeação de uma mulher como chefe do 5º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, no Espírito Santo. Ela teve a posse indeferida por suposto nepotismo.
Ao solicitar a reconsideração da decisão, ela alegou que a sua posse em cargo comissionado no tribunal de justiça em que seu cônjuge exerce o cargo em comissão de assessor de Juiz de 1ª instância na Comarca de Linhares não violaria a Constituição Federal em razão da ausência de subordinação hierárquica entre os cargos.
A reclamante ainda destacou que o casal atua em comarcas geograficamente distantes, a mais de 130 km distância entre uma e outra, em órgãos e setores distintos, com chefias diversas e em unidades judiciárias com competências diferentes. Assim, ela solicitava o estabelecimento de critérios quanto à observância da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ n. 7/2005.
O ato normativo do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
O corregedor analisou que, no caso discutido, não se constata qualquer interferência em seu processo de nomeação o fato do seu cônjuge exercer um cargo em comissão em outra comarca, a mais de 100km de distância da Comarca em que fora nomeada, cada um assessorando um magistrado diferente.
‘Não há, inclusive, qualquer relação, inclusive, entre a matéria e função a ser exercida, não havendo que se falar, por óbvio, em subordinação direta ou indireta entre os cargos que foram os envolvidos nomeados’.
Inexistência de subordinação O corregedor prosseguiu que no caso analisado reconhecia ‘a não caracterização de nepotismo, na medida da inexistente subordinação hierárquica entre os cargos mencionados, bem como projeção funcional entre as autoridades judiciais às quais a recorrente e seu cônjuge estariam vinculados, não sendo possível presumir-se a influência de um dos cônjuges na nomeação do outro’, escreveu.
Por fim, apesar da impossibilidade de vincular a decisão do CNJ à obrigatoriedade de nomeação da requerenteAquele que ajuíza a ação e provoca o juízo. Demonstrará fatos que constituem seu direito…. More, determinou que o tribunal reveja seu ato administrativo, suprimindo a interpretação errônea dos normativos do Conselho e aplicando a interpretação firmada no processo analisado.
O voto apresentado pelo ministro Salomão e seguido pela maioria do Plenário divergiu do entendimento do relator do processo, conselheiro Giovanni Olsson. O relator considerou que, para o recurso administrativo ser acolhido, seria necessária mudança no texto na resolução, que não prevê a situação apresentada pela requerente Ele foi seguido pelo conselheiro Alexandre Teixeira.
Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0002473-80.2023.2.00.0000
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo