A jurisprudência do TST afirma que recolhimento do depósito recursal por terceiro é inválido.
No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação do depósito recursal ou das custas processuais por parte de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do recorrente é considerada inválida.
É importante ressaltar a importância de que a companhia do mesmo grupo econômico realize o recolhimento correto do depósito recursal e das custas processuais, para evitar possíveis impugnações no futuro.
Empresa do mesmo grupo econômico recolhe custas mesmo sem participar da ação
Uma situação inusitada ocorreu no caso em questão: a empresa do mesmo grupo econômico da ré recolheu as custas processuais, mesmo não sendo parte integrante da ação. Esse fato levou a 5ª Turma do TST a rejeitar o recurso interposto, reconhecendo a deserção devido à inadequação do recolhimento efetuado. A deserção ocorre quando há falha no pagamento das custas ou do depósito recursal, o que foi o caso neste processo.
O argumento de que a companhia do mesmo grupo econômico não estaria autorizada a recolher as custas foi levantado pelo próprio autor da ação trabalhista. Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, já havia reconhecido a deserção em decisão monocrática. Posteriormente, os fundamentos apresentados pelo relator foram confirmados pelo colegiado da 5ª Turma do TST.
Decisão da corte de segunda instância invalida recolhimento das custas
Antes da análise do TST, a corte de segunda instância havia validado o recolhimento das custas pela empresa do mesmo grupo econômico da ré, rejeitando a deserção alegada. No entanto, a 5ª Turma do TST seguiu entendimento diverso, considerando a inadequação do recolhimento e a deserção do recurso interposto. Para consultar mais detalhes sobre o acórdão RR 620-84.2022.5.08.0101, acesse o link fornecido.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo