Terceira Turma do STJ decidiu: esforço comum em aquisições previas a Lei 9278/1996, bens adquiridos por todos, partilha de bens de vínculo convivencial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha dos bens adquiridos antes da vigência da lei da união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua obtenção. O casal em questão, que está debatendo a partilha de patrimônio, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
No caso em análise, a divisão do patrimônio acumulado antes da união estável foi autorizada pelo STJ, ressaltando a importância do esforço conjunto na aquisição dos bens. A decisão do tribunal reforça a necessidade de comprovação do compartilhamento de recursos e esforços para garantir a justa partilha do patrimônio em casos semelhantes.
Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável
Durante o processo em questão, discutiu-se a partilha de duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Essa legislação estabeleceu a presunção de que o patrimônio adquirido durante a união estável resulta do esforço comum dos conviventes. A mulher argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial.
Compartilhamento equitativo do patrimônio
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pela legislação vigente à época da compra. Para a partilha, é necessário comprovar a participação de ambos na aquisição. Mesmo nos casos anteriores à referida lei, o patrimônio acumulado ao longo da união estável pode ser compartilhado, desde que haja evidências do esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
Divisão justa dos bens adquiridos na constância do vínculo
A ministra enfatizou que a escritura pública de união estável de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial de bens com efeitos retroativos. A partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 só pode ocorrer com a efetiva comprovação do esforço comum dos conviventes. A celebração de escritura modificativa do regime de bens com eficácia retroativa não é aceita pelo STJ.
Esforço comum na aquisição de bens
Portanto, a partilha de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 requer a demonstração do esforço comum para a aquisição, conforme a jurisprudência do STJ. A escritura pública de união estável de 2012 não pode retroagir para alterar o regime de bens e permitir a partilha sem a devida comprovação do esforço conjunto. A decisão da Terceira Turma foi mantida, reforçando a importância da prova do esforço comum para a partilha equitativa do patrimônio adquirido durante a união estável.
Fonte: © Direto News
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