Prestação financeira deve ter caractere repressivo, punitivo e educativo, sem necessariamente compensar gastos. Não especifique situação, característica, valor a ser pago, tratamento, cachorro, ONG ou que cuidou de.
A prestação pecuária deve ser aplicada com o intuito de reprimir, punir e educar, não se limitando a ressarcir despesas de terceiros relacionadas aos eventos em análise. Assim, a determinação do montante a ser prestado pecuniariamente pelo condenado deve estar em sintonia com sua condição financeira.
Além disso, é crucial que o pagamento seja feito de forma monetária, considerando a necessidade de impactar efetivamente o apenado e promover a conscientização sobre suas ações. A prestação pecuária deve ser proporcional ao delito cometido, garantindo a eficácia das medidas corretivas e preventivas.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o Caso de Maus-Tratos a um Cachorro
Acórdão recente do TJ-SP ressaltou que o condenado não possui uma situação financeira abastada. Com base nessa interpretação, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu, de forma unânime, de cinco para um salário-mínimo o valor a ser pago por um indivíduo condenado por maus-tratos a um cachorro. Os autos revelam que o cachorro foi agredido por outro animal e acabou em estado precário.
No primeiro julgamento, o réu foi sentenciado a cumprir uma pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 10 dias multa, na fração unitária mínima. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários-mínimos em benefício de uma ONG que prestou cuidados ao cachorro, com o intuito de ressarcir, ao menos parcialmente, os prejuízos materiais suportados pela entidade.
O relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, elogiou a destinação do valor à ONG que cuidou do animal, mas considerou excessivo o montante imposto. ‘Não há evidências nos autos de que ele tenha condição financeira para arcar com a pena pecuniária estabelecida’, afirmou o relator, destacando que o condenado é pedreiro.
O acórdão também rejeitou a alegação de que o réu acreditava que o animal estava morto e confirmou a condenação por maus-tratos. ‘O contexto deixa claro que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o enterrado, abandonando-o à própria sorte, sem o devido tratamento’, declarou. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi.
Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Para acessar o acórdão completo, consulte o Processo 1505765-14.2021.8.26.0624.
Fonte: © Conjur
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