Terceira Turma Civil do TJ-DF e termos: laqueadura pós-parto, atuação médica autónoma, estrutura hospitalar, interdependência, atividade médica, procedimentos cirúrgicos, autorização conjunta, paciente internada, dever de informação.
Via @tjdftoficial | A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a sentença que impôs ao Hospital Santa Lúcia e à médica o dever de pagar pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido submetida à laqueadura. Segundo os autos, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização no Hospital.
Essa decisão reforça a responsabilidade das instituições de saúde em garantir a segurança e a correta execução dos procedimentos médicos. O caso em questão evidencia a importância de uma atuação diligente por parte da equipe da clínica e do Hospital para evitar situações como a descrita no processo.
Hospital: Responsabilidade em Caso de Gravidez Indesejada
No entanto, meses após o parto, a paciente descobriu que estava grávida novamente, alegando falta de informação por parte da médica responsável pela laqueadura. No recurso, a médica defende a impossibilidade de realizar o parto cesárea juntamente com a laqueadura, além da ausência dos requisitos legais necessários para o procedimento. Ela afirma que pretendia realizar a laqueadura após o parto, mas a paciente não compareceu às consultas médicas solicitadas.
Por sua vez, o hospital argumenta que não possui responsabilidade, uma vez que a médica não é subordinada à instituição de saúde. No entanto, a Desembargadora relatora avaliou que o hospital é responsável pelos atos do médico autônomo, devido à dependência mútua entre a atuação médica e a estrutura hospitalar.
A magistrada observou que a atividade médica e a estrutura hospitalar possuem um nexo econômico e funcional de dependência mútua, sendo essenciais para a realização de procedimentos cirúrgicos. Em relação à atuação da médica, mesmo alegando a impossibilidade de realizar os procedimentos cirúrgicos em conjunto, ela solicitou a autorização conjunta do plano de saúde da paciente, permitindo a internação para as cirurgias.
No entanto, não há evidências no processo de que a paciente tenha sido informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o processo de esterilização. O colegiado decidiu que a consumidora não pode ser responsabilizada por não conhecer toda a legislação dos procedimentos cirúrgicos de esterilização.
Para a Turma, é dever da médica autônoma informar adequadamente a paciente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A falta de informação resultou na gravidez indesejada da paciente, levando a riscos à sua saúde e mudanças financeiras devido às despesas com a nova criança.
Assim, os réus foram condenados solidariamente a pagar uma pensão mensal à autora, além de uma indenização por danos morais. Acesse o PJe2 para mais informações sobre o processo.
Fonte: © Direto News
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