Na sessão plenária, a maioria votou a favor da decisão que validou a cobrança do CSLL sem modulação de efeitos, garantindo segurança jurídica às empresas.
Na última quinta-feira, 4, durante a sessão plenária, o STF estabeleceu uma nova tese relacionada à ‘quebra’ da coisa julgada tributária. Foi decisão unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal deliberar sobre a não modulação dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do tributo CSLL a partir de 2007. Os votos dos magistrados foram divergentes em três direções distintas.
Em uma demonstração de assertividade, o STF reforçou sua posição como guardião da Constituição Federal ao definir com clareza a questão da coisa julgada tributária. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi fundamental para trazer segurança jurídica em relação ao pagamento do tributo CSLL desde 2007, impactando diretamente as decisões tributárias em todo o país.
STF: Decisão sobre Modulação da Cobrança da CSLL
A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o STF validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar: No momento, ministros debatem exclusão ou não dos juros e multas. Acompanhe: Proposição alternativa Na tarde desta quinta-feira, 4, ministro Dias Toffoli, vistor da ação, trouxe uma proposição alternativa. S. Exa.
sugeriu que se deixe em aberto a questão da modulação quanto aos processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da quebra da coisa julgada tributária – 21/2/23. Assim, à luz de cada caso concreto, os juízes poderiam avaliar se existem razões de segurança jurídica que justificariam a cobrança a partir de 2023.
Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
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Ministros do STF Divididos sobre Modulação da Cobrança da CSLL
A não modulação da cobrança foi argumentada por diversos ministros do Supremo Tribunal Federal, como Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Em contrapartida, a modulação, com início do pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o STF validou a cobrança do tributo – teve o apoio dos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. No entanto, o ministro André Mendonça concordou com a não modulação, porém propôs o afastamento das multas tributárias.
Em uma sessão plenária, os ministros debateram sobre a exclusão dos juros e multas, com destaque para a proposição alternativa apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Ele sugeriu que a modulação da cobrança seja avaliada caso a caso, levando em consideração a segurança jurídica de cada processo até a data da decisão do mérito sobre a quebra da coisa julgada tributária.
Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões da década de 1990 que concediam a duas empresas o direito de não recolher a CSLL, considerando a lei inconstitucional. Após anos de análise, o STF validou a cobrança do tributo em 2007 (ADIn 15), argumentando a viabilidade da retomada da cobrança retroativa.
Em fevereiro de 2023, o STF decidiu que uma decisão transitada em julgado perde sua validade se houver um pronunciamento posterior do tribunal em sentido contrário. Desta forma, ficou estabelecido que as empresas envolvidas devem recolher a CSLL desde 2007, negando a modulação de efeitos para postergar o pagamento para 2023. Os processos afetados são ED no RE 949.297 e no RE 955.227.
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Fonte: © Migalhas
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