A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por maioria, agravo regimental de empresários de uma rede de supermercados sobre suspensão de condenação.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, acolher um agravo regimental apresentado por três empresários de uma rede de supermercados, visando a suspensão de uma condenação relacionada à sonegação. A sonegação é um assunto sério que afeta a economia e a justiça fiscal no Brasil.
No contexto da decisão, a acusação de fraude fiscal foi um dos pontos centrais do processo, caracterizando um crime tributário que não pode ser ignorado. É fundamental que as autoridades continuem a combater a sonegação e a evasão fiscal para garantir um sistema tributário mais justo e equilibrado. A luta contra a sonegação é essencial para a saúde financeira do país.
Condenação de Supermercados por Sonegação
Donos de uma rede de supermercados foram penalizados devido a um erro na escrituração fiscal. A suspensão da condenação permanecerá em vigor até que se finalize o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal que os três empresários apresentaram na esfera cível, contestando a cobrança do suposto crédito tributário que também deu origem à ação penal. Os empresários enfrentam acusações de sonegação, pois não submeteram operações tributáveis à incidência do ICMS, falhando em destacar o imposto na escrituração das saídas de mercadorias. A defesa, por sua vez, argumenta que esse erro não causou prejuízo, mas, ao contrário, resultou em um crédito ao erário, o que foi reconhecido por uma sentença cível que declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Decisão do Tribunal e Suspensão da Condenação
Na primeira instância, a decisão sobre os embargos à execução fiscal foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Contudo, na esfera penal, os empresários foram condenados pela prática de crimes previstos nos incisos I, II e V do artigo 1º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (8.137/90). Isso levou à interposição de um agravo ao STJ, buscando a extinção da punibilidade dos réus ou, ao menos, a suspensão da condenação até que haja trânsito em julgado na esfera cível. Em um despacho inicial, o desembargador Olindo Menezes, convocado pelo STJ, decidiu suspender a condenação pelos crimes previstos nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei 8.137/90, fundamentando-se na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não se configura crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Imputações Indissociáveis e Análise do Agravo
Entretanto, mesmo nessa situação, o desembargador determinou a continuidade da condenação pela prática descrita no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/90, considerando que se trata de um crime tributário formal. Ao analisar um novo agravo, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que as imputações são indissociáveis, uma vez que derivam de uma única conduta, e todas devem ser classificadas como crime material. O magistrado ressaltou que existem ‘hipóteses fáticas em que as condutas imputadas aos réus podem coincidir ou se sobrepor à descrição contida nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, não sendo possível distingui-las.’ Nesse sentido, ele observou que a capitulação jurídica dos fatos poderia subsumir uma conduta ao inciso V, mas, na prática, se tratava de uma ação ou omissão que requer resultado naturalístico para sua consumação.
Conclusão do Julgamento e Voto dos Ministros
‘Desse modo, com as vênias do relator, entendo não ser possível (jurídica e faticamente) determinar a suspensão parcial do trâmite processual no presente caso’, concluiu Reis Júnior, sendo acompanhado em seu voto pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. Ficaram vencidos o desembargador convocado Jesuino Rissato, relator do caso, e o ministro Rogerio Schietti Cruz. Os advogados Rafael Horn e Acácio Marcel Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn, atuaram na causa, defendendo os interesses dos empresários envolvidos na acusação de sonegação e crimes tributários.
Fonte: © Conjur
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