Conduta imprudente da vítima rompe o nexo de causalidade, afetando o dever de indenizar em relação de consumo com responsabilidade objetiva.
No Brasil, o estelionato é um crime que pode ser cometido de várias maneiras, mas é fundamental lembrar que a responsabilidade da empresa reclamada pode ser afetada pela conduta da vítima. A conduta imprudente da vítima pode romper o nexo de causalidade, tornando difícil estabelecer a responsabilidade da empresa no caso de um estelionato.
Além disso, é importante notar que o estelionato muitas vezes envolve fraude e golpe, o que pode levar a consequências legais graves para os envolvidos. A falta de cautela da vítima pode ser um fator determinante na decisão de indenizar ou não. Nesse sentido, a empresa reclamada pode argumentar que a conduta da vítima contribuiu para o sucesso do estelionato, o que pode afetar o dever de indenizar.
Estelionato: Entendimento da 5ª Turma Recursal Cível do TJ-SP
A 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa não é responsável por um caso de estelionato contra uma mulher que desejava comprar um automóvel. A decisão foi tomada após a análise de um recurso contra uma sentença que condenou a empresa.
Segundo os autos, a autora visualizou um anúncio fraudulento online de um veículo e decidiu transferir dinheiro para golpistas para suposta produção de documentos e conclusão de venda do automóvel. No entanto, o relator da matéria, juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, apontou que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, deveria ser julgada a partir da ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade Objetiva e Exclusão de Responsabilidade
Embora a empresa responda pela responsabilidade objetiva, o juiz entendeu que há hipótese de exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva de consumidor e terceiro (art. 14, § 3º, inc. II do CDC). Isso porque a autora agiu de modo imprudente, realizando duas transferências para terceiros por meio de solicitações realizadas em canal não oficial da empresa.
O relator também explicou que não há prova de que as tratativas foram realizadas com a empresa, ônus probatório que caberia à autora da ação conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha sido vítima de fraude, não há como responsabilizar a empresa, dada as circunstâncias do caso, onde a conduta da própria vítima levou-a aos prejuízos narrados.
Culpa Exclusiva e Nexo de Causalidade
Uma rápida pesquisa seria suficiente para a recorrida perceber graves irregularidades nos termos da compra, como o endereço da empresa, que não é o mesmo presente no contrato. Logo, afigura-se a culpa exclusiva da recorrida, apta a romper o nexo de causalidade entre a atividade promovida pela empresa e o dever de indenizar.
Isso conduz à solução segundo a qual não há vício do serviço (art. 20 do CDC) a ser imputado à empresa. Esta solução por evidente, importa na reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro. A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Junior.
Fonte: © Conjur
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