Não há vedação para distribuição desproporcional de JCP, desde que a lei não proíba. Importante considerar tributação e governança.
O JCP pode ser uma ótima forma de remuneração para os acionistas de uma empresa. A distribuição dos juros sobre o capital próprio pode ser feita de acordo com a estratégia financeira da organização, sem a necessidade de seguir uma proporção diretamente ligada à participação de cada sócio no capital social.
É importante ressaltar que a distribuição dos juros sobre o capital próprio deve seguir as regras estabelecidas pela legislação vigente. A possibilidade de remunerar os acionistas por meio do JCP traz benefícios tanto para a empresa quanto para os investidores, tornando-se uma alternativa interessante de remuneração além dos dividendos. Essa modalidade de remuneração permite uma maior flexibilidade na estrutura de capital da empresa, possibilitando uma distribuição equilibrada dos lucros.
Decisão sobre Distribuição de JCP
Uma recente decisão judicial proferida pelo juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), abordou a questão da distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio (JCP) em uma empresa de comércio de peças automotivas.
No caso em análise, a empresa distribuiu JCP, que representa a remuneração paga aos investidores como uma espécie de empréstimo, independente do sucesso do negócio. Essa modalidade é atrativa para atrair investimentos, pois não é considerada lucro e é dedutível do IRPJ e da CSLL. Entretanto, a distribuição dos juros foi feita de forma desproporcional em relação às quotas de cada sócio.
Interpretação da Lei e da Jurisprudência
O Fisco contestou essa distribuição, alegando que a empresa descaracterizou os valores, tornando-os passíveis de tributação. No entanto, a empresa afirmou que, dentro do limite estabelecido pela Lei 9.429/1995 para a distribuição de JCP, a forma de divisão dos valores não deveria ser questionada pelo Fisco.
O juiz fundamentou sua decisão em uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não veda a distribuição desproporcional de JCP entre os sócios. Ele ressaltou que, apesar das semelhanças entre a distribuição de lucros e de JCP, a legislação tributária trata cada uma dessas modalidades de forma distinta, não permitindo comparações indevidas.
Atuação dos Advogados e Governança Corporativa
Na defesa da empresa, atuaram os advogados Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, sócios do escritório MMD Advogados. Eles consideraram a decisão uma vitória para os contribuintes, destacando a importância da distribuição de lucros e de JCP no contexto da governança corporativa.
A distribuição de lucros é uma prática cada vez mais presente nas empresas, especialmente quando compostas por pessoas jurídicas. Nesse sentido, o JCP é uma modalidade de distribuição que não deveria ter sua desproporcionalidade impedida, conforme afirmou Raquel Mayer.
Conclusão da Decisão
Diante do exposto, a decisão favorável à empresa representa um importante precedente para casos envolvendo a distribuição de JCP. A interpretação da lei e da jurisprudência demonstra a legalidade da distribuição desproporcional desses juros, desde que respeitados os limites estabelecidos.
Essa decisão reforça a importância da atuação dos advogados na defesa dos interesses dos contribuintes e na garantia do cumprimento das normas tributárias vigentes.
Fonte: © Conjur
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